sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Dúvidas sobre inclusão social.

"Deus quer, o homem sonha, a obra nasce."

Fernando Pessoa

Oi, pessoal! Eis algumas dúvidas de queridos alunos sobre o assunto em pauta. Para facilitar o processo didático, utilazarei o método de perguntas e respostas. Bons estudos!!!

1) A pessoa com HIV é considerada pessoa com deficiência?


R) Não. Pesquisando no Ministério da Saúde, vi que são tratadas como "portadores de doenças crônicas infecciosas". Sobre seus direitos, segue link elucidativo:


2) Equidade é sinônimo de justiça?

R) Sim. Equidade é justiça. Para ser justo, há que se aplicar isonomia (princípio da igualdade).
Nas finanças públicas, inclusive, tratam isonomia como sinônimo de equidade. No livro "Economia do Setor Público", de Alfredo Fileline, eis que:
a) isonomia formal = equidade horizontal.
b) isonomia material = equidade vertical.

3) Que se entende por educação obrigatória no Brasil?

R) Essa pergunta sempre é cobrada em concursos. Veja o que prescreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.             (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.             (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.              (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

4) A Língua Brasileira de Sinais é o 2º idioma oficial do país?

R) Sim. Isso está positivado pela Lei 10.436/2002. Sobre o assunto, sugiro a leitura do texto ===> http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/5/2016_05_0105_0125.pdf

5) As Convenções de Genebra e protocolos adicionais tratam de que problemática?

R) Contemplam normas relevantes limitadoras das "barbáries" da guerra. As normas tutelam pessoas não participantes dos combates (exs.: civis, pessoal de saúde e humanitário) e as que deixaram de combater (exs.: militares feridos, enfermos, náufragos, prisioneiros de guerra).

6) No RN, já se emite a identidade descritiva?

R) Sim. Veja matéria informativa ===> http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/pessoas-com-deficia-ncia-ganham-identidade-descritiva-no-rn/422201

7) Você poderia exemplificar outro tratado internalizado no Brasil com o rito do art. 5º § 3º da Lei Maior vigente?

R) O Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos. Objeto: o tratado tem por objetivo permitir que pessoas cegas + pessoas com deficiência visual + pessoas com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso possam ter acesso a obras publicadas. Ex.: livros. Princípios:
• não discriminação;
• igualdade de oportunidades;
• acessibilidade;
• participação;
• inclusão plena e efetiva na sociedade.




@engenhodeletras

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