sábado, 29 de fevereiro de 2020

Controle de frequência e classificação na LDB.

1) Explique o controle de frequência.

Está a cargo da escola. No ensino fundamental, a frequência mínima = 75% do total de horas letivas para aprovação. Nesse caso, o limite máximo de faltas = 25%. 

Na educação infantil, a frequência mínima = 60% (logo, o máximo de faltas que a criança pode ter = 40%). 

OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DEVERÃO NOTIFICAR O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO A RELAÇÃO DOS ALUNOS QUE APRESENTAREM QUANTIDADE DE FALTAS ACIMA DE 30% DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO:

a) ensino médio > 7,5%;

b) educação infantil > 12%.

"Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: [...]

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;  [...]

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...]

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; [...]

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...]

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; [...]"

2) Fundamente a classificação na LDB.

"Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...]
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; [...]".

Bons estudos!!!

💪

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

PCN LÍNGUA PORTUGUESA ===> questão de concurso.

A respeito da leitura e escrita no espaço escolar, segundo os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN Língua Portuguesa /Secretaria de Educação Fundamental. Brasília: 1997), é correto afirmar:


1. Leitura e escrita são práticas complementares, fortemente relacionadas, que se modificam mutuamente no processo de letramento – a escrita transforma a fala e a fala infuencia a escrita.
2. Leitura e escrita, além de serem práticas complementares, permitem ao aluno construir seu conhecimento sobre os diferentes gêneros, sobre os procedimentos mais adequados para lê-los e escrevê-los, e sobre as circunstâncias de uso da escrita.
3. A relação que se estabelece entre leitura e escrita, entre o papel de leitor e de escritor não é mecânica: alguém que lê muito não é, automaticamente, alguém que escreve bem.
4. Leitura e escrita não são práticas complementares, elas são totalmente independentes uma da outra.
5. O ensino da Língua Portuguesa deve ter como meta formar leitores que sejam também capazes de produzir textos coerentes, coesos, adequados e ortografcamente escritos.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Petição pública em prol da inclusão da pessoa com deficiência!!!

O porquê do Juiz Roberto Wanderley Nogueira ser candidato ao STF
É Pessoa com Deficiência de natureza física. CV: http://lattes.cnpq.br/0179326544123326



I

Os acontecimentos que decorrem das escolhas políticas para funções vitalícias da República, a exemplo dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, geram dúvidas, algumas razoáveis, outras nem tanto, mas que justificam, umas e outras, a exigência social pelo escrutínio dos candidatos a esses postos avançados do Poder Público no Brasil. Essa exigência compõe o espectro político de uma Democracia Participativa e é importante que esse exercício se torne uma prática costumeira nas sociedades politicamente esclarecidas.

O sistema constitucional brasileiro toma emprestado o norte-americano para delegar à Presidência da República a responsabilidade dessa escolha, efetivável após sabatina organizada e empreendida pelo Senado Federal. Depois de aprovado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara Alta, o nome do(a) candidato(a) indicado(a) segue à nomeação por ato do(a) Presidente(a) da República, desaguando na posse de um novo Ministro do STF, de acordo com um protocolo bem conhecido.

A própria Constituição Federal, em termos abertos, estabelece os pressupostos para que um(a) brasileiro(a) nato(a) possa ser indicado(a) à composição da Suprema Corte: deve contar entre 35 e 65 anos de idade, ter notável saber jurídico e ser notabilizado por uma reputação ilibada. Compete à Presidência da República, mediante o adminículo do Senado Federal, portanto, a aferição desses predicados constitucionais sem cuja presença um nome não é elegível à Suprema Corte do país (
Constituição Federal – Art. 101 e seu parágrafo único).

Pode-se dizer, em primeiro lugar, que a resposta inicial para o supramencionado escrutínio social diz respeito ao atendimento fiel dos pressupostos da Constituição Federal. Cumpri-los, desse modo, importa em exame de dados biográficos, curriculares, pretéritos de vida social, política, profissional e intelectual, enfim. Aquele que se dispõe ao múnus público, sobretudo de carga suprema, não tem o direito de se negar ao conhecimento público, exatamente porque vai servi-lo e será pelo Povo sustentado no encargo que lhe terá sido confiado em caráter vitalício.

É grande a responsabilidade dessa empresa. A uma, porque importa em um exercício de representação política com metodologia técnica para a qual o candidato deve, sim, estar muitíssimo bem preparado. Esse preparo, revelado nos títulos acumulados e na experiência, deve reunir na contemporaneidade aspectos multifacetados do conhecimento humano, à luz do notável saber jurídico que se lhe atribui, de sua ilibada reputação e da sensibilidade especial ao fenômeno jurídico para que se torne uma cidadela real de sustentação dos direitos individuais e coletivos preconizados no Ordenamento Jurídico da Nação. A duas, porque, mediante as próprias faculdades humanas, lhe é confiada a exponencial atribuição de dar corporeidade ao Estado-Jurisdição (no caso, em máxima instância no espaço interno), que é precisamente o papel a desempenhar no cotidiano da vida judiciária, o qual se densifica e se materializa constantemente na medida em que se mantenha fiel ao Direito Posto, à Constituição e às Leis. Na Suprema Corte, suas decisões vão se integrar a um Colegiado formado por 11 (onze) Ministros, mas nem por isso devem ser adotadas sem a consciência de tudo isso. O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima do Poder Judiciário da República Federativa do Brasil. Assim sendo, trata-se de uma Instituição e não de uma Corporação de Ofício.

Desse modo todo ativismo judicial deve ser entendido como excepcional e, sobretudo, obtemperado em face dos permissivos legais. Fora da Lei não há solução pacificadora para nada nesta vida, ainda que nobres sejam os consideranda com os quais se empenhe o intérprete para fazer valer os seus valores, e não os valores constitucionalizados. Para uma reflexão generalista dos postulados primevos da sociedade a que o Magistrado está a serviço, cumpre ter a sobranceira humildade científica de compreender que cabe ao Poder Constituinte - Originário e Derivado - e também ao Poder Legislativo proceder, consoante a dinâmica de seus funcionamentos político-jurídicos (clássicos). De fato, o Juiz não é um Legislador e a consciência técnica que o forja como operador do Sistema Jurídico é que se lhe aperfeiçoa a dignidade da própria função e o conserva, sobranceiro, na própria atividade jurisdicional como elemento integrante da engrenagem do Estado de Direito. Esse perfil confere ao Magistrado plena legitimidade de ação, motivo pelo qual, dentro dessas balizas lógicas, priva de faculdades formidáveis para produzir decisões livres, calcadas na racionalidade do próprio Sistema Jurídico (independência funcional).
II

O autor deste texto é Bacharel, Mestre e Doutor em Direito Público pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco, tendo participado de estudos avançados na Universidade de Helsinki, Finlândia, onde se aprimorou em assuntos da vanguarda do pensamento jurídico contemporâneo como o Princípio da Razoabilidade, o Realismo Jurídico, o Princípio da Efetividade do Direito e o Direito Comparado. É também Pós-doutor em Direito, pela Universidade Federal de Santa Catarina, tendo desenvolvido pesquisas na área do Ensino Jurídico, Epistemologia Legal e Formação Profissional em Direito.

Autor de livros de temática jurídica e interdisciplinar, tais como O problema da razoabilidade e a questão judicial e também Justiça Acidental nos bastidores do Poder Judiciário, ambos publicados pela renomada Editora Jurídica Fabris, de Porto Alegre. Acumula inúmeros artigos publicados em revistas especializadas e jornais, sendo membro dos Conselhos Editoriais de Revistas Jurídicas como “Sequência”, do Programa de Pós-graduação em Direito da UFSC e a “Revista Jurídica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro”. Tem sido chamado para proferir palestras no Brasil e no exterior, sobretudo acerca da temática relacionada com a Inclusão Social das Pessoas com Deficiência e contribuído na construção de uma legislação mais consentânea à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Brasil.

Magistrado há 36 anos (Juiz de Direito pelo Estado de Pernambuco desde 1982 e, a partir de 1988, Juiz Federal até os dias atuais com atuação na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco) e Professor-adjunto também há mais de três décadas, atualmente membro do Colegiado do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Pernambuco, no qual rege a pioneira disciplina Direito Inclusivo e Cidadania/Direito Processual Inclusivo, e também lecionando na Graduação dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco. Em ambas as Instituições desenvolve pesquisas aplicadas e orienta graduandos e pós-graduandos para o desenvolvimento de uma massa crítica que atenda às exigências da contemporaneidade, libertadora e solidária.

Pesquisador Social, atento observador do cotidiano e livre pensador antropológico da cena judiciária brasileira. Serve-se das novas ferramentas tecnológicas como as Redes Sociais para difundir os saberes apropriados ao longo de sua aprendizagem e das atividades de pesquisa e Magistério. Foi indicado, à unanimidade, Assessor Especial (honorífico) da Rede Latino Americana de Organizações Não-Governamentais dos Direitos das Pessoas com Deficiência e suas Famílias (vinculada à OEA).

Jornalista-colaborador com registro na Associação de Imprensa de Pernambuco - AIP.

Tem se destacado pelo exercício firme e qualificado de uma Judicatura libertadora, baseada na correção e em uma hermenêutica de previsibilidades, nitidamente racional e técnica, atitude profissional que importa em adequar a vontade do Legislador aos objetos regulados, independentemente dos jogos de poder e das ideologias, e sem a preocupação de suscetibilizar o espírito corporativo que costuma frequentar, ainda, os Tribunais do país, vezes até sem a menor cerimônia. Prima solene e indisfarçavelmente pela sua vocação e pelos seus ideais profissionais, motivos porque não julga implacavelmente a pequeninos e nem se deixa consumir por algum laxismo moral diante de poderosos sujeitos à sua Jurisdição. Reúne a consciência segundo a qual não receia impopularizar-se e tampouco aspira promoções na própria carreira, inteiramente sublimada pela força e pelas perspectivas desses mesmos ideais. Defende o papel de um Juiz funcionalmente independente, escravo das Leis e dos valores da sociedade, desde que expressos em norma jurídica, pois fora da lei não pode haver solução pacífica para nada na vida social. Ilustra com a sua prática profissional e acadêmica o ideal profissional e filosófico que desde sempre abraçou, e aspira levar à Suprema Corte o produto dessa experiência em benefício de milhões de brasileiros e na prospecção de um futuro mais digno para todos.

Por isso mesmo, pretende levar ao Supremo Tribunal Federal um novo modelo de Judicatura engajada e progressista que significa estar afinada com os mais legítimos valores sociais contemplados na Constituição e nas Leis, portanto jamais inventivas, sem relativizações e/ou sinuosidades políticas, não se amesquinhando em dimensionar exaustivamente a interpretação e a aplicação do Direito em pautas contemporâneas, sobretudo ligadas à metodologia da interdisciplinaridade, pela qual se desconstroem os hermetismos e os abstracionismos que impedem o florescimento de um Poder Judiciário de fato intergrupal, peça importante do Estado Democrático de Direito.

Outrossim, o nome do candidato ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA vem sendo lembrado desde há 4 mandatos presidenciais, desde 2003, quando também concorreu ao posto de Ministro do STF e teve o seu nome cogitado, exatamente em razão desse histórico de vida, por amplos setores da sociedade civil organizada, da política, do empresariado e da Igreja, uma expressão de agradabilidade cívica que só vem se densificando na sociedade mesmo depois disso (essa trajetória pode ser analisada em arquivos do formato PDF e JPG para pessoas que demandem leitores de tela sob consulta dos interessados no perfil: https://www.facebook.com/robertow.nogueira).


Eis o propósito da postulação descrita neste texto.
III

Adicionalmente, mas não menos importante, cumpre destacar uma singularidade que compõe a agenda política da Nação brasileira desde o advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob os auspícios da ONU, assinada pelo Brasil em Nova Iorque e mais tarde internalizada com status de Emenda Constitucional, de acordo com a fórmula do Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, passando a viger no país como cláusula pétrea a que se submetem todas as demais disposições constitucionais e infraconstitucionais pré-existentes, conquanto também autoaplicável em inúmeras de suas disposições
(Decreto-Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008 e Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009).

Sobre isto, parece claro que a deficiência, embora presente em ¼ da população brasileira, de conformidade com os registros estatísticos oficiais do IBGE (Censo 2010), não marca critério algum aferidor de competências e habilidades, sobretudo para fins de inserção ou reabilitação em algum posto mais ou menos importante, social e politicamente falando, caso da investidura em cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. A propósito, com ou sem deficiência a pessoa dispõe de múltiplos talentos, virtudes e competências não necessariamente associados às limitações humanas, sejam elas físicas, psicossociais, sensoriais, intelectuais ou mesmo múltiplas, as quais comumente não são superadas em razão de barreiras que a sociedade precisa trabalhar para eliminá-las e saber como fazê-lo. Para isso, carece de massa crítica e aparelhamento funcional e atitudinal indispensáveis em todos os setores públicos e privados da sociedade. Essa pauta compõe o espectro de um status pós-moderno e contemporâneo que marca as relações sociais doravante no Estado de Direito Democrático, que não prescinde da participação de todos na construção da felicidade geral e que abandona a tutela e a opressão como mecanismos de conservação de privilégios que não se podem validamente tolerar.

Desse modo, contar com um Magistrado que conheça pela razão da própria experiência da discriminação sofrida ao longo da vida e dos conhecimentos associados que hauriu e os pratica e também os leciona na atividade judicial e acadêmica, ao par de suas competências e habilidades clássicas (mostradas em sua biografia curricular), calcadas numa experiência de mais de três décadas de Judicatura sem nódoas, produtiva, engajada e racional, sobretudo eficiente e notabilizada no próprio meio social dessa atuação, e na atividade acadêmica, pedagógica, de pesquisa e na produção científica aplicada, faz toda a diferença para se dispor de Ministro à Suprema Corte de fato dotado de real sensibilidade para compreender o alcance, o significado e as perspectivas normativas que hão de resultar de uma adequada incidência da Convenção de Nova Iorque entre nós e de todas as disposições por ela influenciadas.

Tem-se observado que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, embora se trate de uma Constituição dentro da Constituição Federal, é pouquissimamente conhecida entre os Operadores Jurídicos e, se conhecida, malferida, ante a crônica falta de sensibilidade ao desate das questões que envolvem os direitos desse grupamento social que se eleva, conforme esclarecido acima, ao patamar de ¼ da população nacional, algo em torno de 47 milhões de brasileiros. Some-se a eles o enorme contingente de seus parentes, cônjuges, simpatizantes e militantes do campo dos Direitos Humanos que se terá uma noção dessa massa de interessados em soluções juridicamente adequadas, e em última Instância, para esse segmento nada desprezível do Povo. No Supremo Tribunal Federal, o Juiz ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA fará o contraponto necessário à densificação de todo esse universo normativo, sem prejuízo das demais rotinas que o aguardam no desate de suas funções de competência jurisdicional próprias. Parecem fartas as vantagens sociais, políticas, filosóficas e institucionais pelas quais um Ministro Pessoa com Deficiência (PcD) venha a ser alçado aos quadros da Suprema Corte do Brasil.

Realmente, vencidas as barreiras de gênero e étnicas, cumpre à Nação brasileira, agora, vencer, também e principalmente, a barreira de atitude que envolve o pressuposto de que todo aquele que tiver limitação física, psicossocial, intelectual, sensorial ou múltipla deve ser tratado como "peso social" e não se admite que exercite qualquer protagonismo digno de nota e de transformação da própria sociedade. Ao par do descalabro que essa cultura da exclusão suscita, convém esclarecer que os talentos adormecidos de tão farta parcela da população brasileira precisam despertar, também em face da especial simbologia que será o advento de um Ministro PcD para o Supremo Tribunal Federal que, naturalmente, reúna todos os predicados constitucionais para assumir tão elevado posto da República.

É precisamente o propósito que anima, dentre outros fatores igualmente importantes, a candidatura ao posto de Ministro do STF do Juiz em referência, pelo que, sob a proteção de Deus, espera sempre fazer por merecer a confiança de todos os que acreditaram e continuam acreditando nesse destino até agora represado de construção e de participação das PcD no futuro da Nação brasileira, mas sobretudo de efetivação dos seus direitos. Será o primeiro passo concreto de inserção proativa admitida nos negócios de Estado para estimular novas conquistas até à completa igualdade social, dado que, em toda a sua história, a Suprema Corte jamais incorporou em seus quadros alguém com algum tipo de limitação tecnicamente definida como tal. Aliás, em nenhum momento da história do Poder Judiciário Nacional, Tribunal algum incluiu a reserva de vagas para ingresso nas carreiras da Magistratura, a despeito do comando constitucional preconizado no art. 37, inc. VIII, da Carta Política, das disposições da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e do art. 37, § 1º, do Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, bem assim do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 5º, §2, Lei 8.112/1990 – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso). Sobre o assunto assistir à palestra do Juiz Nogueira oferecida ao Conselho Nacional de Justiça (acesso 1 em: https://www.youtube.com/watch?v=T957QWCn5CQ; acesso 2 em: https://www.youtube.com/watch?v=9ts1iqvA9KU).

Ao fim, do mesmo modo que foi a luta pelo advento da redentora Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um movimento nacional se eleva, num crescendo vertiginoso que nada tem de ingênuo e muito menos de maldoso, no intuito de conquistar mais uma bandeira, firmada no protagonismo de seus enredos funcionais e categóricos a suscitarem proatividade, visibilidade e efetivação dos direitos das Pessoas com Deficiência no Brasil. A presença firme e resoluta de um Ministro PcD na Suprema Corte vai acalentar os sonhos e os desafios dessa parcela não desprezível da população, ante a certeza de que, doravante, as Pessoas com Deficiência estão sendo tratadas de igual para igual, e não como se fossem desqualificadas para a vida social produtiva. Praticar sem contingenciamentos os parâmetros acervados na Norma Convencional é resgatar a própria cidadania adormecida ou crudelizada dessas pessoas. Guarnecer essa prática de uma visão compatível com modelo normativo preconizado é fundamental, haja vista um lema que ressalta justamente dos fundamentos e valores que cristalizaram essa norma universal de direitos fundamentais: NADA SOBRE NÓS, SEM A NOSSA PARTICIPAÇÃO!

Pode-se facilmente descrever o efeito simbólico de uma tal indicação ao Supremo Tribunal Federal, espaço no qual todo debate jurídico se aterma e em que toda solução legal encontra o seu epílogo no âmbito interno da Federação. A eventual indicação, além do mais, anunciará ao país e ao mundo que as PcD somos de fato capazes para realizar o desafio da liberdade e da vida empoderada, o mesmo que sucede às demais pessoas. Redescobrindo-se a si mesmas, ainda que no aspecto por enquanto simbólico, e dando mostras de que somos capazes, o bloqueio cultural que deriva das diversas formas de atitudes preconcebidas tende a reciclar-se na direção de sua eliminação. Um país grandioso não pode conviver com o preconceito por muito tempo, pois esse quadro é autofágico.

A construção jurídica adequada sobre os novos paradigmas que já estão constitucionalizados no Brasil contribuirá para a emancipação social de muita gente que aspira, com ansiedade tardinheira, por ser reconhecida como protagonista do seu tempo, e não como mero contingente humano, subjugado e pesaroso.

Querendo viver sem tutelas externas e internas, quer sejam corporativas, sociais, afetivas ou institucionais - e disso têm todo o direito - as Pessoas com Deficiência no Brasil pedem passagem em direção ao futuro. Para isso, reclamam espaço, respeito e empoderamento para que possam, juntamente com todas as demais pessoas, realizar-se plenamente em seus direitos e em sua cidadania. Sobretudo, queremos vencer talvez a mais perversa e poderosa de todas as barreiras: o preconceito!

É chegada a hora de quebrá-lo de um modo particularmente emblemático e eloquente. O Movimento Nacional Um Novo Brasil para as Pessoas com Deficiência, o Visibilidade Cegos Brasil, o Inclua-se, o Ler para Ver, a Frente Parlamentar do Congresso Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Movimento Azul, dentre outros, além de diversas Instituições e personalidades, que se vão espontaneamente arregimentando no improviso das melhores intenções de seus protagonistas, estão integralmente engajados na luta e ratificam todos os esforços, manifestações e apoiamentos que venham contribuir para o alcance desse objetivo, o qual vem sendo perseguido desde bem antes do início desta empreitada cívica.

Devemos todos estar prontos e preferencialmente unidos para enfrentar mais esse desafio: a indicação, afinal, de um Ministro PcD para o Supremo Tribunal Federal, dado que a solução não encontra conjuntura que seja desfavorável e que, pela postergação de décadas, realmente, não tem mais e porque aguardar. Trata-se de uma questão de Justiça e de vida intergrupal e plenamente participativa. Outra inferência pressupõe a conservação de privilégios que já vêm compondo a pauta da crítica social hodierna, sempre baseada em recorrente desconhecimento de causa ou na obtusidade dos agentes públicos e daqueles que atuam na iniciativa privada.

Outrossim, ganhamos todos os de boa vontade com a ascensão de um representante das PcD, conquanto jamais presentes na Suprema Corte, um órgão essencial para os seus destinos e aspirações legais.

Convém que exortemos a todos os movimentos sociais em favor das lutas e da promoção pelos Direitos das Pessoas com Deficiência a enviarem mensagens, usando todos os meios de comunicação disponíveis, para dizer às lideranças do país das três esferas do Poder Político o que queremos de fato. "Nada Sobre Nós, Sem Nós" - cuidemos em claro disso!

Pedimos que repliquem em suas redes de amigos esta mensagem e divulguem a PETIÇÃO PÚBLICA disponível na Internet para assinatura e oportuno encaminhamento a quem de Direito, e para os devidos fins (Acesso em: https://secure.avaaz.org/po/petition/Supremo_Tribunal_Federal_STF_Queremos_um_Ministro_com_Deficiencia/?shOXkbb).

💫

Emmanuel/Chico Xavier...

"Faced with the crises that visit you on a daily basis, put yourself in the place of those who have become instruments of unease"

💜


"Diante  das  crises  que  te  visitem  no  dia  a  dia, coloca-te no lugar daqueles que se fizeram instrumentos de inquietação"

💜


sábado, 15 de fevereiro de 2020

Dúvidas sobre LDB.

"[...] cada um cumpre o Destino [...]
processo divino
Que faz existir a estrada [...]"

Fernando Pessoa

Dica de documentário: MUITO ALÉM DO CIDADÃO KANE. Obs.: encontra-se disponível no YouTube.

1) Que são temas transversais nos parâmetros curriculares nacionais?

Os temas transversais decorrem dos parâmetros curriculares nacionais (PCN) e compreendem as seguintes áreas: ética, orientação sexual, meio ambiente, saúde, pluralidade cultural e temas locais.
Os temas transversais expressam conceitos e valores básicos à democracia e à cidadania. Obedecem a questões importantes e urgentes para a sociedade contemporânea. Não são disciplinas autônomas, mas temas que permeiam todas as áreas do conhecimento. São intensamente vivenciados pela sociedade.
São temas que envolvem um aprender sobre a realidade para transformá-la. Os temas transversais atuam como eixo unificador em torno do qual se organizam as disciplinas, devendo ser trabalhados de modo coordenado e não como assunto descontextualizado nas aulas. Dica de leitura ===> http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro081.pdf
2) Explique melhor a EJA.
Pela lei, as pessoas fora de faixa concluem seus estudos via EJA. A legislação educacional estabelecia - antes da edição da LDB - que os alunos fora da faixa etária para o ensino regular poderiam matricular-se no ensino supletivo. Com o advento da LDB, essa modalidade passou a denominar-se educação de jovens e adultos. A EJA permite que exista o aproveitamento dos estudos para prosseguimento da formação dos educandos.

3) Poderia situar o plano nacional de educação na LDB?

Art. 9º A União incumbir-se-á de:      
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.


💫



Dúvidas sobre as regras da educação nacional.

 "Se não queres que ninguém saiba, não faças"
          (Provérbio chinês)

          "Poucos gostam de ouvir falar das faltas, que com prazer praticam"
          (William  Shakespeare)


1) Que é ENCCEJA?


O "Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos" (Encceja) é uma prova do Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para obtenção dos certificados do ensino fundamental e médio. Para obter a certificação do ensino fundamental, é preciso ter pelo menos 15 anos. Já para o ensino médio, o participante deve ter (no mínimo) 18 anos. O Encceja avalia o conhecimento escolar dos participantes. Leva também em consideração sua relação com a família, comunidade e trabalho. As provas são aplicadas em único dia.

2) Em síntese, quais as competências gerais da BNCC?

1. Conhecimento;
2. pensamento científico, crítico e criativo;
3. repertório cultural;
4. comunicação;
5. cultura digital;
6. trabalho e projeto de vida;
7. argumentação;
8. autoconhecimento e autocuidado;
9. empatia e cooperação;
10. responsabilidade e cidadania.


3) Sobre o marco constitucional da BNCC, como poderia situar o tema?

No mínimo, dos arts. 205 a 214 da Constituição da República que assim prescrevem:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)         (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)         (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)


BONS ESTUDOS!!!

💪

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Boa vontade para Shakespeare...

"Quando há boa vontade, embora saia tudo aquém da expectativa, desculpa-se o ator."

Antônio e Cleópatra
(1606-1607)
ATO II. CENA V. CLEÓPATRA

@engenhodeletras

👍


terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Viktor Frankl...

"[...] viver não significa outra coisa se não arcar com a responsabilidade de responder adequadamente às perguntas da vida [...]".

💫

@engenhodeletras

domingo, 9 de fevereiro de 2020

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Morte e Vida Severina...

"[...] Desta capital podre

só as estatísticas dão notícia,

ao medir sua morte,

pois não há o que medir em sua vida. [...]"

(João Cabral de Melo Neto)


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