domingo, 29 de março de 2026

Precatórios - EC 113/2021

"Art. 100 [...] § 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. § 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. [...]"

sábado, 28 de março de 2026

Fast pop avisa...

"Amanhã às cinco da tarde, nova transmissão ao vivo com foco na etapa dissertiva do CONCURSO TCE/RN. Imperdível! Assunto: REDAÇÃO + ESTUDO de CASO + atitudes vitoriosas na hora da prova!!!"

quarta-feira, 11 de março de 2026

ADI 7549

STF valida cooperação do MPC na cobrança de decisões do tribunal de contas estadual. 1) O STF validou norma de Santa Catarina que prevê a cooperação do MPC no fluxo de cobrança judicial de decisões do TC catarinense. Entendeu-se que não há invasão das atribuições dos procuradores do estado.  2) Ao decidir dessa forma, o colegiado reafirmou entendimento consolidado (tema 768 de repercussão geral) de que a execução das decisões dos tribunais de contas deve ser proposta pelo ente público beneficiário, e não pelo MPC. Para o STF, trata-se de uma atuação cooperativa entre órgãos distintos, sem invasão de competências. Obs.: tese fixada no tema 768 - somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por tribunais de contas.

terça-feira, 10 de março de 2026

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC)

* Não tem autonomia administrativa e orçamentária - ADI 5.254/PA. * É inconstitucional norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao MPC, tendo em vista que inserido na estrutura do órgão administrativo de controle externo. * É garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários ao exercício da função.

Registro de atos pelo tribunal de contas

Dicas: 1) na prática, os tribunais de contas examinarão os BENEFÍCIOS concedidos a servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos e aos militares. Não aprecia, para fins de registro, os BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS dos agentes públicos celetistas, temporários ou exclusivamente ocupantes de cargos em comissão, que estão vinculados ao regime geral, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social; 2) Uma vez registrado o ato, fato grave, dolo manifesto e/ou documento novo, que afetem a legalidade de sua formalização, ensejarão a respectiva anulação, com suspensão imediata dos efeitos. Nesse caso, deverá o Poder Público comunicar imediatamente ao tribunal de contas para deliberar a respeito.