terça-feira, 20 de outubro de 2020

SIMPLES ASSIM

Doroty, simples menina

Protagonista, aventureira

Nos obstáculos, não desistiu

Insistiu. No caminho, amigos fez…

Um, ardentemente, coração queria

O segundo, um cérebro almejava

O terceiro, por que não coragem?

E quase todos obtiveram o desejado!

Menos Doroty… Cadê Totó?!

O leão abraçou a pretendida coragem

O espantalho, enlaçou seu coração

O ferro, adrede, ganhou o cérebro!

Por milagre, Doroty voltou à casa

Ponto de partida. Coincidência?

Oxalá, divina providência!!!

Na simplicidade do bem viver,

Cada dia: deixa de vida plena! 






domingo, 18 de outubro de 2020

Silêncio eloquente

 O artigo intenciona refletir sobre dois aspectos contemporâneos da vida do brasileiro: vacinação compulsória em relação ao coronavírus e distinção entre deficiências para os fins de efetivação inclusivista. 


No que concerne à problemática da vacinação obrigatória, recentemente, foi divulgado pelas mídias sociais que o atual governador de São Paulo haveria afirmado, se houver aval regulatório em favor da “CoronaVac”, só estará liberado da imunização quem apresentar atestado médico liberatório.

O mandatário público teria também anunciado que adotará “medidas legais se houver contrariedade nesse sentido”. Fonte: Olhar Digital (acesso ao término do texto).

Primeiro: a “CoronaVac” foi desenvolvida pelo laboratório chinês Sinovac e testada no Brasil em parceria com o Instituto Butantan. Recorde-se que a China foi o país que exportou a doença em questão. Causou a pandemia e, agora, vende a cura.

Sim, a China de Xi Jinping que, há pouco tempo, conclamou seus militares a permanecerem leais e a se prepararem para guerra (vídeo na referência do artigo). A propósito da normatização do assunto, em nível de Brasil, prescreve a Lei (nacional) 13.979/2020:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: […]
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos; […]

Pela perspectiva jurídica, a regra nacional abriu a possibilidade de as autoridades determinarem a realização compulsória de vacinação (e outras medidas profiláticas).

Como a questão se relaciona ao direito à vida em contraponto a liberdades fundamentais, possivelmente, a constitucionalidade do dispositivo será debatida pelo guardião da Constituição da República.

O que não se sabe (ainda) é sobre a eficácia da “CoronaVac” e se será aprovada pela agência reguladora competente. As dúvidas são muitas: a vacina manipula o material genético individual? Se sim, isso é ético? Há probabilidade de intercorrência de danos genéticos? Se sim, poderiam ser revertidos? Quais as consequências (toxidade) dessa vacina? Poderá causar efeitos colaterais sérios?

Mesmo que a mídia (e os políticos) banalizem o problema, as dúvidas parecem razoáveis. O clamor por novo tipo de vacina, sob a bandeira de restauração da “normalidade”, não pode deixar de lado o custo versus benefício em termos de saúde e ética.

Agora, a segunda questão orientadora do debate: distinção de deficiências para os fins de promoção de ações inclusivistas. O Estadão divulgou que o atual governador de São Paulo sancionou lei com isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores para pessoas com deficiências severas ou profundas.

Efeito prático dessa lei estadual: a princípio, pessoas com limitações de longo prazo leves ou moderadas, que dirigem o próprio carro, não têm direito ao tratamento fiscal favorecido. Se procedente o que foi noticiado, a iniciativa é completamente inconstitucional. Não se pode fazer acepção entre deficiências. A lei induz à normalização de um ilícito: a discriminação em função da deficiência. Com a palavra, os inclusivistas de São Paulo!

A legislação universal – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que, no Brasil, tem status de Emenda Constitucional – veda, expressa e substancialmente, a discriminação em função de deficiência de qualquer natureza ou grau de severidade. Dificuldades no processo de inclusão não servem de pretexto para a (re) implantação de uma cultura excludente e/ou segregacionista a vilipendiar o trato civilizatório na contemporaneidade (abjeção ética e institucional) .

Não se pode normalizar no Brasil (nem em país algum) a falta de alteridade. O governo não tem o direito de corroborar atavismo jurídico que desconhece o conceito universal de pessoa com deficiência e os termos da própria Lei Maior vigente. Há algo de muito estranho em marcha na cultura governativa das lideranças brasileiras. Na prática, invertem a marcha do processo civilizatório.

Referências

<https://olhardigital.com.br/coronavirus/noticia/doria-afirma-que-vacinacao-contra-covid-19-sera-obrigatoria-em-sp/108845>. Acesso em: 18.out.2020.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm>. Acesso em: 18.out.2020.
<https://brasil.estadao.com.br/blogs/vencer-limites/doria-sanciona-lei-com-isencao-de-ipva-apenas-para-deficiencias-severas-ou-profundas/?fbclid=IwAR2vPS0w-vSYmjbNuxgQFgilLDmNFjEh5cEIuyYNisF72jcRtq7-kX_xQHg>. Acesso em: 18.out.2020.
<https://youtu.be/hkGBnEFQdp4>. Acesso em: 18.out.2020.