Por Tibério
de Araújo Coutinho Madruga
Master of Laws – LLM – em controle e combate à corrupção pelo IDP/BSB.
Advogado.
Master of Laws – LLM – em controle e combate à corrupção pelo IDP/BSB.
Advogado.
A
pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, fez com que o
mundo todo entrasse em estado de alerta e começasse a buscar
alternativas e soluções no menor espaço de tempo possível para
enfrentá-lo de forma eficiente e célere, buscando a preservação
da vida daqueles acometidos pelo vírus e ao mesmo tempo evitar o
colapso do sistema de saúde e da economia dos países atingidos pela
doença.
No
Brasil não poderia ser diferente. A relevância das dificuldades
enfrentadas e a dimensão dos riscos de saúde pública exigem
providências imediatas, com o intuito de evitar a difusão da doença
e reduzir o ritmo das contaminações.
É
nesse cenário que foi editada e publicada a Lei nº 13.979/2020,
onde dispõe sobre as medidas emergenciais para enfrentamento e
combate ao coronavírus. Como objetivo do presente texto é discutir
as alterações legislativas da lei supracitada no tocante as
licitações e contratos administrativos, vamos nos debruçar sobre o
art. 4º, da Lei nº 13.979/20, que foi regulamentado pela Medida
Provisória nº 926/2020.
Para
maior efetividade no combate a crise instaurada pelo COVID-19, as
contratações públicas certamente passariam por transformações
legislativas, mesmo que temporárias, com finalidade específica e
vinculada, que é o enfrentamento da doença enquanto esta perdurar,
como esta previsto na Lei nº 13.979/20.
As
inovações que dispõe o artigo 4º, da Lei 13.979/20, após redação
dada pela MP nº 926/20, iniciam pela dispensa do procedimento
licitatório para aquisição de bens, serviços, inclusive de
engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento do coronavírus.
Outra
medida que chamou a atenção foi a possibilidade, em caráter
excepcional, da contratação de fornecedor de bens, serviços e
insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o
direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público
suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do
bem ou serviço a ser adquirido.
Assim,
como medida supracitada, a Lei também inovou ao permitir que a
administração adquira equipamentos usados, desde que em perfeitas
condições de uso, estando o fornecedor responsável pelas plenas
condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
Ficou
determinada a desnecessidade de elaboração de estudos preliminares
para o caso de bens e serviços comuns, o uso de Termo de Referência
simplificado, mas sem descurar da adequada estimativa dos preços,
inclusive com o estabelecimento de parâmetros objetivos, sendo
suficiente a indicação de qualquer dos parâmetros contidos na lei,
podendo, ainda, excepcionalmente e com a devida justificativa,
dispensar a estimativa de preços.
A
lei também determinou a redução dos prazos dos pregões
presenciais e eletrônicos pela metade, e que os recursos
administrativos deles decorrentes sejam recebidos apenas no efeito
devolutivo. Merece atenção por parte dos órgãos de controle para
que não interfiram do mérito do ato administrativo pelo gestor
público ante a escolha da dispensa ou do pregão para atender as
demandas de enfrentamento à doença, visto o interesse público
efervescente.
Ficou
dispensada a audiência pública para a realização de licitações
simultâneas ou sucessivas de grande vulto, isto é, aquelas acima de
cento e cinquenta milhões de reais e a possibilidade de acréscimos
ou supressões em até cinquenta por cento do valor inicial
atualizado do contrato diferentemente da Lei nº 8.666/1993 que prevê
a obrigatoriedade de os contratados aceitarem acréscimos até vinte
e cinco por cento.
A
Lei nº 13.979/20 também trouxe a possibilidade excepcional, da
dispensa de apresentação de documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais
requisitos de habilitação – exceto a prova de regularidade
relativa à Seguridade Social e proibição disposta no inciso XXXIII
do caput do art. 7º da Constituição – quando houver restrição
de fornecedores ou prestadores de serviço.
Ainda,
o legislador atribuiu validade de até seis meses aos contratos
firmados com base na Lei nº 13.979/20, podendo ser prorrogado
quantos vezes forem necessárias, enquanto perdurarem os motivos que
ensejaram a contratação.
Além
das novidades trazidas pela lei nº 13.979/20 no âmbito das
aquisições públicas, quanto ao impacto que a pandemia trará aos
contratos administrativos em execução, uns dos mais afetados serão
aqueles cujo objeto trata de terceirização de mão de obra.
A
principal nuance, diante do cenário atual, é sobre o reequilíbrio
econômico financeiro do contrato, previsto no artigo 65, da Lei nº
8.666/93, haja vista que os serviços públicos estão reduzidos, com
boa parte dos servidores trabalhando em home
office,
para evitar a circulação de pessoas e diminuir o vetor de
contaminação do COVID-19.
Com
isso, se for de interesse da administração pública, é possível
que junto ao particular se reduza o quantitativo de funcionários
terceirizados nos órgãos púbicos, como por exemplo: copeiros,
auxiliares de serviços gerais, almoxarifes, dentre outros, com,
obviamente, a redução dos custos proporcionais preservando a margem
de lucro do particular prevista no contrato.
Também
é possível o reajuste do contrato para cima, na hipótese, por
exemplo, de haver funcionários terceirizados contaminados pela
doença, o que gera a obrigação de substituição imediata deste e
o pagamento de auxílio saúde pelo particular, onerando sua folha de
pagamento, necessitando, assim, de um reequilíbrio econômico
financeiro para cima.
Ante
os exemplos citados acima, vale ressaltar, novamente, que a Lei nº
13.979/20, permitiu que os contratos públicos cujo objeto sejam
aquisições de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos
para enfrentamento do coronavírus possam sofrer acréscimos ou
supressões de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial
corrigido.
Por
fim, recomenda-se muita atenção e cautela aos gestores públicos,
mesmo diante de uma situação de crise, para com o manejo das
licitações e contratos administrativos neste momento, sobretudo com
a utilização da dispensa de licitação para ações que visem o
combate ao coronavírus, a fim de evitar possíveis sanções
administrativas, cíveis e criminais.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluir